Num momento em que o ódio e a intolerância no país chegam ao ponto de apedrejar uma menina de 11 anos, por ela ser de uma crença religiosa diferente da dos seus agressores;
Num momento em que representantes de determinadas crenças religiosas se articulam e atuam em bloco para impor suas visões nos planos estaduais e municipais de educação (como se as escolas públicas fossem suas igrejas!), eliminando as propostas referentes à orientação sexual/de gênero;
Num momento em que, na Câmara dos Deputados, parlamentares representantes de crenças religiosas se juntam a parlamentares da chamada 'bancada da bala' (sim, de atirar!) para açular quem defende uma sociedade baseada na diversidade;
Num momento em que uma jornalista, de um dos principais canais de televisão do país, sofre duros ataques racistas nas redes sociais, sendo até mesmo a sua cor associada ao 'demônio'...
É hora de se falar seriamente sobre laicidade, pois o fascismo tem muitas faces. Fazer a defesa incondicional da laicidade é um imperativo ético fundamental. Nesse sentido, um artigo aí baixo.
Kaliane Campos, de 11 anos: apedrejada ao sair de um culto de candomblé no Rio de Janeiro |
Por Jefferson Aparecido Dias
(Doutor em Direito pela Universidade Pablo de Olavide de Sevilha/Espanha e
Procurador da República)
Introdução
Nos últimos
anos intensificou-se o debate sobre a necessidade do Estado respeitar todas as
religiões e garantir a liberdade de crença e de não crença.
Em consequência cresce o número de pessoas
que conclamam o Estado a adotar uma postura de imparcialidade em relação às
diversas religiões, deixando de manifestar predileção em relação a uma delas e
em detrimento das demais ou em prejuízo da não crença. Tais pessoas são as
defensoras da laicidade do Estado.
O presente texto, que não tem a pretensão de
esgotar o tema, busca trazer subsídios para um dos aspectos da discussão que
envolve a laicidade, que é a colocação e manutenção de símbolos religiosos em
locais públicos.
O que se espera com isso é que se possa avançar na concretização da laicidade
do Estado, fazendo com que o princípio da liberdade religiosa se concretize e
deixe de ser apenas uma previsão constitucional e legal sem repercussão
prática.
Laicidade
e Laicismo
Para o desenvolvimento do tema, importante esclarecer que tem se adotado, não
sem algumas críticas, a diferenciação entre laicidade e laicismo.
Laicidade seria a atuação com imparcialidade do Poder Público, que agiria de
forma a manter uma equidistância de todas as religiões, sem manifestar
predileção ou desprezo por qualquer delas ou mesmo pela não crença.
Laicismo, por sua vez, seria a postura hostil
do Poder Público em relação a uma, alguma ou todas as religiões, caracterizada
pela adoção de medidas que impeçam ou restrinjam a liberdade de manifestação
religiosa.
Nesse sentido1:
(…) es necesario
añadir que desde algún tiempo se ha difundido la tendencia a oponer la
expresión “laicismo” al término que le es afín a “laicidad”; en una especie de
guerra civil de significados, el primero se radicaliza para designar una
posición teórica y práctica de abierta hostilidad hacia las creencias y las
instituciones religiosas en cuanto tales; el segundo, en cambio, se diluye
hasta que coincide con un método que permite y favorece la convivencia y el
diálogo entre las creencias y las no creencias.
O Estado, na verdade, deve manter distância dos temas
relacionados às religiões, fazendo uma distinção entre o público e o privado.
Assim, nada impede que um cidadão ocupante de um cargo público manifeste sua
devoção e exerça plenamente a sua liberdade religiosa, o que não se pode
admitir, contudo, é que na qualidade de representante do Estado, adote medidas
visando prestigiar a fé que confessa.
A título de exemplo, nada impede que o
Prefeito de uma cidade frequente determinada igreja e cumpra as obrigações
impostas por sua devoção, mas não se pode admitir que utilize recursos públicos
para subsidiar a atuação de sua igreja, pois essa destinação de recursos
públicos seria inconstitucional, pois fere o princípio da impessoalidade,
podendo, inclusive, caracterizar um ato de improbidade administrativa, mesmo
que a religião beneficiada seja professada pela maioria da população.
A santa
na praça
A partir das considerações teóricas acima mencionadas, necessária a análise de
um caso concreto relacionado à suposta violação à laicidade do Estado.
Em uma praça na cidade de Águas Lindas de
Goiás, nas proximidades do Distrito Federal, a polêmica está relacionada com a
existência de uma imagem de Nossa Senhora Aparecida, pois um pastor da referida
cidade está promovendo um abaixo-assinado visando convencer o Poder Público a
retirá-la2.
A argumentação, bastante fundamentada, é que
a manutenção de tal símbolo religioso confrontaria a laicidade do Estado
brasileiro, uma vez que o Poder Público municipal estaria manifestando certa
predileção a uma religião em detrimento das demais.
Aqui, são necessárias algumas considerações
sobre as espécies de bens públicos.
Os bens públicos se classificam em bens de
uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os dois primeiros,
estão sujeitos à afetação ao uso do povo ou ao uso do Poder Público para a
prestação de um serviço ou atividade públicas. Já os bens dominicais não sofrem
afetação pública e compõem o patrimônio do Estado3:
O critério dessa classificação é o da
destinação ou afetação dos bens: os da primeira categoria são destinados, por
natureza ou por lei, ao uso coletivo; os da segunda ao uso da Administração,
para consecução de seus objetivos, como os imóveis onde estão instaladas as
repartições públicas, os bens móveis utilizados na realização dos serviços
públicos (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), as terras
dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros públicos, os cemitérios
públicos; os da terceira não tem destinação pública definida, razão pela qual
podem ser aplicados pelo Poder Público, para obtenção de renda; é o caso das
terras devolutas, dos terrenos de marinha, dos imoveis não utilizados pela
Administração, dos bens móveis que se tornem inservíveis.
Assim, um terreno não utilizado pelo Estado e
não disponível para o uso do povo, pode ser considerado um bem dominical e,
nesta qualidade, pode até ser alienado, desde que observadas as formalidades
legais.
Já o prédio público onde funciona a Justiça
Federal, por exemplo, é um bem de uso especial do Estado, pois está sendo
utilizado para a prestação de um serviço público, característica esta que
impede a existência de símbolos religiosos em suas dependências conforme os
ditames da laicidade estatal.
Por fim, uma praça, como é o caso da cidade de Águas Lindas de Goiás, é um bem
de uso comum do povo e, nesta qualidade, deve estar aberta ao passeio público e
à utilização por todos.
Apesar de ser um bem de uso comum do povo,
contudo, pode ser possibilitado o seu uso privativo, por meio de autorização ou
permissão4:
Uso privativo, que alguns denominam de uso
especial, é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual,
a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com
exclusividade, sobre parcela de bem público.
O conteúdo do uso privativo é variável, podendo comportar faculdade de ocupação
(como a instalação de bancas na calçada), poderes de transformação (construção
de vestiários na praia) ou até poderes de disposição de uma parte da matéria
(aproveitamento das águas públicas ou extração de areia).
Aqui surge a primeira dúvida.
A imagem de Nossa Senhora existente na praça
em Águas Lindas foi construída pelo Poder Público e, portanto, é um bem
público? Ou, ao contrário, trata-se de imagem construída com recursos da Igreja
Católica e, assim, é um bem particular que, contudo, ocupa um bem de uso comum
do povo, no caso a praça?
Na segunda situação não me parece adequada a
sua retirada, desde que seja autorizada a todas as demais religiões a
possibilidade de também colocarem, nesta ou em outras praças da cidade, os seus
símbolos de devoção, postura com a qual se estaria prestigiando a laicidade do
Estado, concebida, como vimos, como uma posição de imparcialidade deste em
relação a toda e qualquer religião. Nesse ponto, também deve ser permitido aos
ateus a possibilidade de manifestar a sua não crença.
Se a imagem foi construída com recursos do
Poder Público, porém, é provável que estejamos diante de um ato ilegal, que
pode ser caracterizado, inclusive, como improbidade administrativa, uma vez que
não se pode admitir que os recursos públicos sejam aplicados para a promoção de
uma determinada fé, o que levaria a ocorrência de prejuízo ao Erário5.
É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade
de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de
lesividade presumida previstas na legislação. Como consequência da infração às
normas vigentes, ter-se-á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de
produzir efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer diminuição do
patrimônio público advinda de ato inválido será ilícita, pois quod nullum est nullum producit effectum,
culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir.
Assim, além de ser retirada a imagem da
praça, o responsável por sua construção também deveria ser obrigado a reparar
os cofres públicos, devolvendo os recursos públicos que foram indevidamente
investidos na sua construção.
Uma solução intermediária seria a Igreja
Católica adquirir a imagem e transferi-la para um prédio de sua propriedade ou,
ainda, solicitar que lhe fosse concedida uma permissão de uso, para que a
imagem pudesse continuar na praça, desde que, como já mencionado, fosse
permitido que as outras crenças também utilizassem a praça.
Afinal, não pode ser aceito que os recursos
públicos, arrecadados de todos os cidadãos, sejam investidos em homenagem à
religião que é comungada por alguns, mesmo que este grupo seja a maioria.
Os recursos públicos devem ser aplicados em
fins públicos e a religião, como se sabe, está afeta à esfera privada das
pessoas.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que julgou
inconstitucional lei quer permitia a concessão de patrocínio público para
eventos religiosos6:
O Conselho Especial do TJDFT julgou
inconstitucional a Lei Distrital nº 4.876/2012, que dispõe sobre a colaboração
de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas. A matéria
legislativa já tinha sido objeto de pelo menos outras duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI) julgadas procedentes (em 2002 e 2010), cujas leis
impugnadas também visavam conceder benefícios ou custear despesas com a
realização de eventos de cunho religioso.
A Procuradoria-Geral de Justiça do DF
(MPDFT), autora da ADI, alegou que a norma distrital afronta a Lei Orgânica do
DF (LODF) ao ampliar indevidamente o conceito de ‘colaboração de interesse
público’, permitindo que simples ‘eventos religiosos’ possam vir a ser
custeados pelo Poder Público. Além disso, permite que esse custeio seja
concedido sem a devida licitação.
Quanto ao tema, oportuna a apresentação da ementa do julgamento7:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DISTRITAL N.º 4.876/12. CONCEITO DE INTERESSE PÚBLICO. SUBVENÇÃO A CULTOS
RELIGIOSOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de as matérias impugnadas estarem
previstas, também, na Constituição Federal não obsta o controle abstrato de
constitucionalidade por suposta ofensa de Lei Distrital às normas
correspondentes da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deve ser declarada inconstitucional Lei
Distrital que viola frontalmente a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao ampliar
o conceito de interesse público, bem assim ao possibilitar a concessão de
subvenção a cultos religiosos ou igrejas pelo Poder Público, sem prévio
procedimento licitatório.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
Além disso, com frequência, para
justificar a colocação de estátuas e símbolos religiosos em locais públicos,
tem-se apelado para a existência do Cristo Redentor na cidade do Rio de
Janeiro. Afinal, se a cidade fluminense pode manter o ALVES, Rogério Pacheco;
GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 4ª Ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris,
2008, p. 251/252.tradicional símbolo religioso em local público, porque outras
cidades não poderiam?
Entretanto, o Cristo Redentor, na realidade,
é um bem privado, de propriedade da Diocese do Rio de Janeiro, existindo,
inclusive, uma capela em louvor a Nossa Senhora Aparecida instalada no prédio
que lhe serve de base8.
Ainda, ao contrário do que se convencionou
falar, a imagem não foi um presente da França para o Brasil, uma vez que foi
construída com recursos levantados pela Igreja Católica, por meio de campanhas
desenvolvidas junto a seus fiéis9:
A mando do cardeal Dom Sebastião Leme é
organizada, em setembro de 1923, a “Semana do Monumento”, uma campanha nacional
para arrecadação de fundos para as obras. A sociedade em geral se mobiliza.
Vendem-se rifas, fazem-se festas, escoteiros pede-se dinheiro nas portas das
casas e até as tribos dos Bororós do estado do Mato Grosso contribuem para
tornar este sonho uma realidade. (sic)
Tais dados, inclusive, constam da página
oficial do Cristo Redentor na internet, mas insistem em ser ignorados pelos que
os utilizam para justificar a sua posição a favor da manutenção de símbolos
religiosos em locais públicos.
Mudança
de postura
É certo que a laicidade do Estado brasileiro foi prevista, pela primeira vez,
no Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890.
Contudo, passados mais de 120 anos de tal
previsão legal e tendo tal princípio sido elevado à categoria de princípio
constitucional desde a Constituição de 1891 (art. 11, § 2º), ainda são
encontradas manifestações religiosas do Poder Público.
São centenas de cidades que ostentam símbolos
religiosos em prédios, praças e outros locais públicos, sem se dar conta que
tal postura acaba prestigiando uma religião em detrimento de outras ou da não
crença.
Claro que muitos desses símbolos estão
relacionados a fatos históricos e, portanto, até é possível a defesa de sua
manutenção em nome desta suposta tradição, desde que não onere os cofres
públicos.
O problema, porém, é que muitos desses
símbolos foram recentemente colocados, não estando amparado pela alegada
“tradição”.
Além disso, é necessário ter muita cautela
para justificar determinada postura a partir da tradição ou critérios
históricos, pois tais argumentos já foram utilizados, por exemplo, para
justificar a escravidão e atos de discriminação dos homens em relação às
mulheres.
Dessa forma, apenas se conseguirá dar
efetividade ao princípio da laicidade do Estado quando definitivamente for
adotada a separação entre Estado e Religião.
Nesse sentido10:
Si esos símbolos expresan creencias religiosas — y no son la manifestación de
un valor como el de justicia, el de tolerancia o la identidad histórica del
pueblo—, entonces debemos interpretar el acto estatal de desplegarlos en el
sentido de comunicar a la población que el Estado y el gobierno que lo
administra en un determinado momento se adhieren a esas creencias. Si ello es
así, entonces el Estado estaría, por medio de ese despliegue de símbolos,
abandonando la posición neutral y laica que el compromiso requiere con la
igualdad, la protección de la autonomía y el establecimiento de un régimen igualdad
de creencia y no creencia religiosa.
O princípio da laicidade impõe uma postura
imparcial por parte do Estado, que não pode demonstrar predileção por qualquer
religião, sob pena de adotar uma conduta inconstitucional e ilegal.
Conclusão
Apesar dos preceitos constitucionais e legais sobre a laicidade, ainda existem casos em que Estado e Religião
se confundem, violando o princípio da separação.
Essa confusão entre Estado e Religião se
caracteriza, muitas vezes, pela colocação e manutenção de símbolos religiosos
em locais públicos, como é o caso da imagem de Nossa Senhora Aparecida mantida
na praça da cidade de Águas Lindas de Goiás.
Como se analisou no presente texto, a
permissão ou autorização para que determinada crença coloque e mantenha
símbolos religiosos em locais públicos, por si só, não será ilegal, desde que
tal possibilidade tenha sido garantida às demais religiões.
Já a construção ou colocação de símbolos
religiosos utilizando recursos públicos pode caracterizar ato de improbidade
administrativa, uma vez que se está diante de conduta que causa prejuízo ao
Erário.
Notas
1) BOVERO, Michelangelo. El concepto de laicidad. Colección de cuadernos
“Jorge Carpizo”: para entender y pensar la laicidad, Núm. 2. México :
Universidad Nacional Autónoma de México, Cátedra Extraordinaria Benito Juárez,
Instituto de Investigaciones Jurídicas e Instituto Iberoamericano de Derecho
Constitucional, 2013, p. 2.
2) PASTOR faz abaixo-assinado para retirar
imagem de Nossa Senhora de praça em Goiás. Data: 17/09/2013. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/09/17/pastor-....
Acesso em: 03/10/2013.
3) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25ª Ed. São Paulo : Atlas, 2012, p. 725.
4) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25ª Ed. São Paulo : Atlas, 2012, p. 747.
5) ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson.
Improbidade Administrativa. 4ª Ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008, p.
251/252.
6) LEI que autoriza o DF a colaborar com
eventos religiosos é inconstitucional. Data: 12/06/2013. Disponível em:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/junho/lei-q....
Acesso em: 03/10/2013.
7) BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios. Processo nº 2012 00 2 017245-5 ADI
(0017301-71.2012.8.07.0000 – Res. 65 - CNJ) DF. Conselho Especial. Relatora Ana
Maria Duarte Amarante Brito. Data do julgamento: 11/06/2013. Publicação no DJE:
19/08/2013, p. 13.
8) CAPELA do Corcovado. Disponível em: http://www.riodejaneiroaqui.com/portugues/corcovado-capela.html.
9) CRISTO Redentor 80 anos. A história.
Disponível em: http://www.cristo80anos.com/historia.html.
Acesso em: 28/05/2013.
10) SABA, Roberto. Laicidad y símbolos religiosos. Colección de cuadernos
“Jorge Carpizo”: para entender y pensar la laicidad, Núm. 7. México :
Universidad Nacional Autónoma de México, Cátedra Extraordinaria Benito Juárez,
Instituto de Investigaciones Jurídicas e Instituto Iberoamericano de Derecho
Constitucional, 2013, p. 24-25.
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